Estatuto de Museu Professor Beré
O Museu Professor Beré contam com o apoio de representantes da comunidade locais e amigos e familiares do Professor Francisco Edineudo Paiva de Amorim (professor Beré) idealizador do Museu pois contem um amplo acevo de objetos doados pela comunidade e amigos, o professor Beré é Professor de Geografia e História no Município de Potiretama, por ser reconhecido como Beré todos chamam os espaço do museu do professor Beré.
O Museu Professor Beré já tem recebido muitas visitas principalmente da comunidade estudantil local, mas também vem recebendo reconhecimento no mundo e acadêmicos de Brasil já chegaram a visitar o espaço, nosso objetivo com a organização do Museu e se tornar referência no município e estado e assim contribuir com à implantação ou revitalização de espaços museológicos, No âmbito de museu iniciamos informalmente em 2009 mas só agora com apoio de amigos estamos iniciando como um grupo e no que diz respeito à natureza, objetivos, patrimônio e a composição desta,
segue o estatuto do Museu Professor Beré, fundado aos 08 (oito) dias do mês de Janeiro do ano de 2022 (Dois Mil e vinte dois) às 19:00 (Dezenove) horas.
ESTATUTO
Museu Professor Beré
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art.: 1º - O Museu Professor Beré é uma instituição um grupo informal sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e localizada na cidade de Potiretama, Estado do Ceará, regendo-se pelo presente
Estatuto.
Art.: 2º - O Museu Professor Beré
tem por objetivos:
I – promoção, valorização e o aprimoramento administrativo, técnico e cultural do Museu Professor Beré;
II - mobilizar a comunidade, particularmente os usuários do Museu Professor Beré, no sentido de apoiar a conservação, proteção e difusão do seu acervo, bem como de quaisquer outras atividades e eventos desenvolvidos por ele;
III - promover ou apoiar eventos, atividades e projetos que visem à consecução dos objetivos e finalidades do Museu Professor Beré;
IV - propor e participar de gestões em favor da incorporação de qualquer
bem privado ao acervo do Museu Professor Beré, respeitada a política por ele estabelecida;
V - captar recursos financeiros e contribuições de qualquer natureza, destinados a programas e projetos de interesse do Museu Professor Beré;
VI - estabelecer e manter intercâmbio com associações e entidades afins, no país e no exterior;
VII - atuar em cooperação com a política cultural estabelecida pela Secretarias de Estado e Município à qual o Museu Professor Beré se acha vinculado.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art.: 3º - Poderá se associar à Museu Professor Beré e membros, desde que satisfaça as exigências e condições previstas neste Estatuto.
§ 1º - A pessoa jurídica associada indicará quem a represente junto à Museu Professor Beré, com plenos poderes para exercer em suas reuniões todas as atribuições outorgadas por este Estatuto.
§ 2º - O representante associada poderá ser por esta substituído a qualquer tempo, em razão de interesse seu ou atendendo à solicitação da Diretoria da Museu Professor Beré.
Art.: 4º - São três as categorias de associados:
I - Fundador, aquele que participar da constituição Museu Professor Beré ou que a ela se associar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua constituição;
II - Efetivo, aquele que se associar à Museu Professor Beré após o prazo previsto no inciso anterior;
III - Honorário, a pessoa física que, independente de ser associado nas demais categorias, tenha prestado relevantes serviços ao Museu Professor Beré, ou à política municipal, estadual ou federal de apoio à cultura.
Art.: 5º - A admissão de associado dependerá de inscrição em formulário da Associação específico para este fim, do pagamento da anuidade e da aprovação da Diretoria por maioria absoluta dos votos.
Art.: 6º - São direitos do associado:
I - participar das assembleias gerais;
II - votar e ser votado, desde que preenchidas as exigências estatutárias;
III - ser informado dos eventos promovidos ou patrocinados pelo Museu Professor Beré.
IV - ter acesso a todos os papéis e informações da Museu Professor Beré, de natureza contábil e financeira.
Art.: 7º - São deveres do associado:
I - respeitar e cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações das assembleias gerais e da Diretoria;
II - desincumbir-se com dedicação das atribuições dos cargos para os quais tenha sido eleito;
III - pagar com regularidade e pontualidade as contribuições, exceto o associado honorário.
Art.: 8º - O associado será excluído do Museu Professor Beré.
I - deixar de pagar a contribuição por mais de 1 (um) ano, sem justificativa comprovada;
II - tiver atuação pública e notória contrária aos interesses do Museu Professor Beré, ou da política em favor da cultura.
Parágrafo único - A exclusão será decidida pela Diretoria, por maioria absoluta dos votos, cabendo recurso à Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art.: 9º - O patrimônio do Museu Professor Beré
I - contribuições dos associados;
II - subvenções federais, estaduais e municipais;
III - doações, patrocínios, legados e outras colaborações recebidas;
IV - bens móveis ou imóveis e direitos adquiridos, bem como rendas decorrentes de sua exploração;
V - outras rendas advindas de sua atuação.
Parágrafo único - As rendas do Museu Professor Beré serão integralmente aplicadas na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art.: 10 - O Museu Professor Beré será integrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral
II - Presidente
III - Diretoria
IV – Coordenação, Secretaria, Tesoureiro
Art.: 11 - Os membros dos órgãos não serão remunerados e nem farão jus a qualquer percepção de vantagens, de que natureza for e sob qualquer pretexto.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art.: 12- A Assembleia Geral é o órgão soberano do Museu Professor Beré e será integrada por todos os seus associados.
Parágrafo único - O associado em débito com suas contribuições poderá participar da Assembleia Geral, mas não terá direito a voto.
Art.: 13 - A Assembleia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária.
§ 1º - A Assembleia Geral Ordinária dar-se-á em datas, horários e local fixados no Regimento Interno da Museu Professor Beré, e independerá de convocação, salvo em caso de alteração da data, horário ou local habituais ou por omissão regimental.
§ 2º - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente, Diretor ou por 1/3 (um terço) dos associados em dia com suas obrigações.
Art.: 14 - A Assembleia Geral somente deliberará sobre assuntos constantes da pauta da convocação respectiva ou, no caso das ordinárias, para eleição dos membros da Diretoria, Coordenação para prestações de contas.
Art.: 15 - A Assembleia Geral se reunirá, em primeira convocação, na presença de pelo menos metade dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, decorridos trinta minutos da primeira.
Parágrafo único - As deliberações da Assembleia Geral se darão por maioria absoluta dos votos.
Art.: 16 - Compete à Assembleia Geral:
I - aprovar e alterar este Estatuto e o Regimento Interno, ambos por maioria dos associados;
II - eleger os membros da Diretoria, Coordenação e secretariado.
III - apreciar os relatórios e a prestação de contas da Diretoria e da Coordenação;
IV - eleger substituto, entre os sócios fundadores e efetivos, para os cargos da Diretoria e da Coordenação e Secretaria, em casos de vacância ocorridos durante o período de cumprimento do mandato;
V - decidir sobre a dissolução do Museu Professor Beré e da destinação de seu patrimônio, tudo pelo voto da maioria dos associados;
VI - debater e decidir sobre assuntos de interesse geral do Museu Professor Beré.
Art.: 17 - É permitido o voto por procuração, dependendo de documento escrito, vedada a acumulação de mais de 5 (cinco) procurações em um só associado.
Art.: 18 - O Regimento Interno do Museu Professor Beré disciplinará o funcionamento das assembleias gerais, respeitadas as regras deste Estatuto.
Seção III
Da Diretoria
Art.: 19 - A Diretoria é o órgão executivo do Museu Professor Beré, composta por 5 (cinco) membros, sendo eles Presidente, Diretor, Coordenadores, tesoureiro, secretário, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Parágrafo único - No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, a Assembleia Geral elegerá o substituto para preenchê-lo, pelo tempo que faltar para o cumprimento do Mandato do substituído, entre os sócios efetivos e fundadores.
Art.: 20 - A Diretoria deliberará, de forma colegiada, sob a coordenação do Diretor.
Art. 21 - A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo presidente e/ou
Diretor, mediante comunicação com antecedência de 2 (dois) dias, lavrando-se ata dos respectivos trabalhos.
Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos.
Art.: 22 - Competirá à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as diretrizes do Museu;
II - submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório das atividades do Museu;
III - prestar contas anualmente, submetendo-as ao Coordenação e à Assembleia Geral;
IV - outorgar o título de sócio honorário;
V - decidir sobre a admissão de associado;
VI - decidir sobre a exclusão de associado por cometimento de infração;
VII - prestar contas anualmente, submetendo-as ao Conselho Fiscal e à
Assembleia Geral;
VIII - prestar todas as informações solicitadas pela Coordenação e apresentar a ele e a qualquer membro que o requeira papéis e informações de interesse do Museu Professor Beré;
IX - elaborar proposta de Regimento Interno e submetê-la à apreciação da Assembleia Geral;
X – a ata das assembleias serão digitadas Impressas, Assinadas, Digitalizadas e arquivadas em E-mail. A Original será guardada em folha envelopes plásticos e lacrada.
XI - decidir sobre os casos omissos, garantindo o recurso à Assembleia Geral.
Art.: 23 - Ao Presidente compete:
I - coordenar as ações da Diretoria, juntamente com o diretor, e tomar as iniciativas necessárias para a realização dos objetivos da Associação;
II - representar, juntamente com o Diretor, o Museu da Resistência Histórica das Comunidades Rurais de Potiretama em juízo ou fóruns dele, bem como em todas as relações com terceiros, podendo delegar esses poderes;
III - executar ou fazer executar as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
IV - convocar os membros da Diretoria para reuniões ordinárias;
V - convocar a Assembleia Geral para reuniões extraordinárias;
VI - presidir as reuniões da Assembleia Geral, nas quais votará normalmente, tendo ainda o voto de qualidade;
VII - assinar em conjunto com o Diretor ou em conjunto com um procurador especialmente constituído por ambos todos os cheques e outros títulos de crédito emitidos pela Associação e demais documentos contábeis, financeiros ou patrimoniais;
VIII - assinar juntamente com o Secretário, as atas das reuniões da Assembleia Geral e da coordenação.
Art.: 24 - Compete ao Diretor:
I - Auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;
II - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais;
III - representar, juntamente com o Presidente, do Museu Professor Beré em juízo ou for a dele, bem como em todas as relações com terceiros, podendo delegar esses poderes;
IV - executar ou fazer executar, juntamente com o Presidente, as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
V - assinar em conjunto com o Presidente, ou em conjunto com um procurador especialmente constituído por ambos, todos os cheques e outros títulos de crédito emitidos pelo Museu e demais documentos contábeis, financeiros ou patrimoniais.
Art.: 25 - Ao Secretário compete:
I - secretariar as reuniões da Assembleia Geral e Coordenação;
II - assinar juntamente com o Presidente as atas das reuniões da Assembleia Geral e da Coordenação;
III - manter atualizado o cadastro de associados;
IV - promover a convocação dos associados para as reuniões da Assembleia
Geral e dos membros do Coordenação para as reuniões deste;
V - manter atualizados os livros de presença e registros de atas de reuniões da Assembleia Geral e da Coordenação;
VI - substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento dele e do
Diretor.
Art. 26 – Tesoureiro:
I - promover e controlar a arrecadação das contribuições dos associados, bem como quaisquer outras doações, auxílios e financiamentos;
II - propor diretrizes financeiras para a gestão do Museu Professor Beré.
III - depositar quantias em estabelecimentos de crédito e realizar aplicações de recursos;
IV - elaborar balanços financeiros semestrais;
V - elaborar balanço anual do exercício e a prestação de contas do período
VI - elaborar a proposta orçamentária de cada exercício.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art.: 31 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização econômico-financeira da Associação do Museu Professor Beré. será composto por 1 (um) associados, tendo ainda o mesmo número de suplentes.
Art.: 32- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (um) vezes por ano, uma a cada final de ano, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Art.: 33 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar a escrituração contábil, assim como a documentação a ela referente, emitindo parecer;
II - examinar o relatório das atividades do Museu Professor Beré, assim como a demonstração dos resultados econômico-financeiros do exercício findo, emitindo parecer quanto a estes últimos
III - examinar se o montante das despesas e as inversões realizadas estão de acordo com os programas e decisões da Assembleia Geral, emitindo parecer.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar os serviços de técnico especializado, com inscrição no órgão competente, respeitados os limites de recursos existentes para tanto no orçamento anual.
Art.: 34- O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos,
permitida uma reeleição.
Art.: 35 - Aplicam-se ao Conselho Fiscal as regras fixadas para as assembleias gerais, particularmente aquelas sobre a realização das reuniões, observado que as deliberações serão sempre por maioria absoluta dos votos.
CAPÍTULO V
DA LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art.: 36 - A dissolução do Museu Professor Beré, por proposta da Diretoria ou do ou do Conselho Fiscal, será decidida pela Assembleia Geral Extraordinária, que é especialmente convocada para esse fim pelo Presidente e/ou Diretor.
Art.: 37 - Se for aprovada a proposta de dissolução do Museu Professor Beré, o seu patrimônio, se houver, será aos Membros fundadores e ou instituição com mesmas finalidades
Art.: 38 - Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, por obrigações contraídas pela do Museu Professor Beré.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.: 39 - Anualmente, após aprovação pela Assembleia Geral Ordinária,
dever-se-á dar publicidade ao balanço e à demonstração de contas do Museu Professor Beré.
Art.: 40 - A data de fundação do Museu Professor Beré fica sendo Aos 08 (oito) dias do mês de Janeiro do ano de 2022 (Dois Mil e vinte dois) às 19:00 (Dezenove) horas.
Art. 29 - O presente estatuto foi aprovado pelos associados fundadores, conforme ata da Assembleia Geral realizada em Aos 08 (oito) dias do mês de Janeiro do ano de 2022 (Dois Mil e vinte dois) às 19:00 (Dezenove) horas. da qual constam os nomes e qualificação dos mesmos, bem como os dos membros da primeira diretoria. A ata da assembleia será organizada de acordo com o Art.: 22 e parágrafo X deste estatuto.
coordenação do museu comunitário do Museu Professor Beré, que é administrado pelo, Presidente; Francisco Edineudo Paiva de Amorim, Secretário; (a): Iago Pereira Souza Oliveira, Diretores; (a) : Antônio Deimy Moura dos Santos, Tesoreiro; (a): Maria Michele Alves Moura, conselho fiscal: Benedita Maria de Moura, Conselho fiscal: josé luthiego rogério maia,
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